# Registro público: STJ — 3268955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456147
- **Número de registro na fonte:** 202601980631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
 de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve
 condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311,
 § 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em
 regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
 direitos.
 2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem
 mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e
 insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição
 ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas
 razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante
 delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de
 provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ;
 e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de
 ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de
 provas.

### III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
 amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
 flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema  n.
 280). No caso, informações de inteligência e da polícia
 investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão
 carregado com pneus identificados como furtados e confirmação
 mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de
 flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por
 boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo
 pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não
 cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.
 6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda
 reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do
 dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de
 transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE
 FLAGRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
 de inadmissão de recurso especial em apelação criminal que manteve
 condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311,
 § 2º, III, do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão, em
 regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
 direitos.
 2. A defesa alega ilicitude da prova por busca domiciliar sem
 mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima, e
 insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição
 ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi lícito, à luz da exigência de fundadas
 razões, justificadas a posteriori, e da situação de flagrante
 delito; (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de
 provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ;
 e (iii) saber se alegada divergência entre nota fiscal e boletim de
 ocorrência compromete a materialidade delitiva sem exigir reexame de
 provas.
 III. Razões de decidir
 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
 amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
 flagrante delito, conforme a tese de repercussão geral (Tema  n.
 280). No caso, informações de inteligência e da polícia
 investigativa, denúncia anônima específica, localização de caminhão
 carregado com pneus identificados como furtados e confirmação
 mediante notas fiscais evidenciam justa causa e estado de
 flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por
 boletins de ocorrência, termo de entrega, notas fiscais, laudo
 pericial, auto de exibição e apreensão e provas testemunhais, não
 cabendo, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório.
 6. A tese subsidiária de receptação culposa igualmente demanda
 reexame das provas, além de encontrar óbice no reconhecimento do
 dolo, evidenciado pela conduta consciente e voluntária de
 transportar carga de origem ilícita, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3268955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee2ce91bba7d2b5db8946a2909d5ee705ebee18372987a2d5abef68961d2fac3
- **SHA-256 do comentário:** 12c8a10d447d1714d11865b2096978c2eec0534aa590dd37bdeb221f17ecf1fd
