{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1642,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa2cd672590e670c6e80efa7b93cbf007ba53c4f5f7f91badfa35365685bdbc","registro_original":{"id_fonte":"000812682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974366","numero_registro":"202103595548","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO\nMANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530\nJULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA\nOS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO\nEXERCIDO DE FORMA ABUSIVA.\n1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal\nFederal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013,\nreconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente\nadmissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência\ndo impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,\nentendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal\nFederal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o\nTema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal\nPleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado\nem 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas\nonde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante\ndesistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário,\nfazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido\nna Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos\nEdcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,\njulgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira\nTurma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes,\njulgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da\ndesistência ao argumento de que a demanda, de competência originária\ndo STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte\ndesistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação\ndeclaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe\npoderia ser mais favorável.\n3. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às\ncondições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).\nE mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada\nimpetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de\nqualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao\ncélere rito do mandamus.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f49672cf47ee4b5a4bbb5c34be4ce5e1d8b793adcdf1bdf7fb958d8e53cb52c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
