# Registro público: STJ — 1974366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa2cd672590e670c6e80efa7b93cbf007ba53c4f5f7f91badfa35365685bdbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530
JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA
OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO
EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013,
reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente
admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência
do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,
entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal
Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o
Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado
em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas
onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante
desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário,
fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido
na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos
Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira
Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da
desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária
do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte
desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação
declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe
poderia ser mais favorável.
- **Item 3 (texto oficial):** À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às
condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada
impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de
qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao
célere rito do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530
JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA
OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO
EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA.
1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013,
reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente
admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência
do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,
entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal
de Justiça.
2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal
Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o
Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado
em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas
onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante
desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário,
fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido
na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos
Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira
Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da
desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária
do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte
desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação
declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe
poderia ser mais favorável.
3. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às
condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada
impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de
qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao
célere rito do mandamus.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1aa2cd672590e670c6e80efa7b93cbf007ba53c4f5f7f91badfa35365685bdbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

