# Registro público: STJ — 3272461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ec70d4e7b8530577e16aaeeeb53f8fc7e5faa8d09e451fcb483d5520e97cff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento
 da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código
 Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma
 de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução
 da pena.
 2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante
 foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel
 relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da
 execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente
 no local dos fatos.
 3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial
 provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime
 inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na
 Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o
 entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso
 especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor
 importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância
 extraordinária.

### III. Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é
 excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade
 evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da
 conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de
 participação de menor importância; para infirmá-la, seria
 imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois
 o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante
 para o êxito da empreitada criminosa.
 7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi
 afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade
 na fixação do regime e na dosimetria.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE
 ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE
 DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento
 da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código
 Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma
 de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução
 da pena.
 2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante
 foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel
 relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da
 execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente
 no local dos fatos.
 3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial
 provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime
 inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na
 Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o
 entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso
 especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor
 importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância
 extraordinária.
 III. Razões de decidir
 4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é
 excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade
 evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da
 conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de
 participação de menor importância; para infirmá-la, seria
 imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois
 o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante
 para o êxito da empreitada criminosa.
 7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi
 afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade
 na fixação do regime e na dosimetria.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
