# Registro público: STJ — 3272830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1747e917905baa56ce9a30e2c1a8c8142ec071f1ff38f42235848c61def28b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456153
- **Número de registro na fonte:** 202602024931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de ausência
 de impugnação específica dos óbices de admissibilidade,
 reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Neste recurso, a defesa sustenta ser indevido o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, ao argumento de que houve
 enfrentamento direto e minucioso do óbice da Súmula n. 7/STJ,
 ademais afirma que a controvérsia devolvida versa sobre revaloração
 jurídica da prova, sem necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com
 impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial; e (II) verificar se,
 desconsiderado o óbice relativo à Súmula n. 182/STJ, seria possível
 o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou
 mera reiteração do mérito.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
 demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão
 recorrido e as teses recursais, a efetiva desnecessidade de incursão
 no acervo fático-probatório. No caso, a defesa, no agravo em
 recurso especial, não se desincumbiu desse ônus, incidindo, por
 conseguinte, a Súmula n. 182/STJ.
 6. Ainda que se desconsidere tal óbice, não seria possível o
 conhecimento do recurso especial, pois a Corte local, em mais de uma
 oportunidade, concluiu que a condenação está lastreada em múltiplos
 elementos probatórios, especialmente depoimentos colhidos em juízo
 que corroboram a versão da vítima e relatórios psicossociais; a
 reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA.
 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de ausência
 de impugnação específica dos óbices de admissibilidade,
 reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Neste recurso, a defesa sustenta ser indevido o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, ao argumento de que houve
 enfrentamento direto e minucioso do óbice da Súmula n. 7/STJ,
 ademais afirma que a controvérsia devolvida versa sobre revaloração
 jurídica da prova, sem necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com
 impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial; e (II) verificar se,
 desconsiderado o óbice relativo à Súmula n. 182/STJ, seria possível
 o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou
 mera reiteração do mérito.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
 demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão
 recorrido e as teses recursais, a efetiva desnecessidade de incursão
 no acervo fático-probatório. No caso, a defesa, no agravo em
 recurso especial, não se desincumbiu desse ônus, incidindo, por
 conseguinte, a Súmula n. 182/STJ.
 6. Ainda que se desconsidere tal óbice, não seria possível o
 conhecimento do recurso especial, pois a Corte local, em mais de uma
 oportunidade, concluiu que a condenação está lastreada em múltiplos
 elementos probatórios, especialmente depoimentos colhidos em juízo
 que corroboram a versão da vítima e relatórios psicossociais; a
 reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3272830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f1747e917905baa56ce9a30e2c1a8c8142ec071f1ff38f42235848c61def28b
- **SHA-256 do comentário:** 862970e8bdd29e0a92acceaf48de09e94d7ef49c5383e17d4e686a838f779b53
