# Registro público: STJ — 3277465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e9393f42168490d4b037dccce0ba7a92faddfd5a5cd11df32e90e31e5a85af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456155
- **Número de registro na fonte:** 202602115394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de segunda instância que manteve condenação por furto
 qualificado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE
 CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE USO DE CHAVE FALSA. RÉU FLAGRADO NA POSSE
 DO BEM LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO ESTIMADO ENTRE R$
 900,00 (NOVECENTOS REAIS) E R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DECORRENTE
 DE DANOS NA IGNIÇÃO E VIDRO DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
 EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de segunda instância que manteve condenação por furto
 qualificado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
