# Registro público: STJ — 3278722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9028d208da6cc11ebb4e3e666d023900c3225e1f0ece19a58fbb7d08cc76ef87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456157
- **Número de registro na fonte:** 202602134984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de restituição de valores
 apreendidos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
 OPERAÇÃO ÍCARUS. MONTANTE DE R$ 224.302,00 APREENDIDO NA RESIDÊNCIA
 DO FILHO DOS AGRAVANTES DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
 APREENSÃO. FILHO INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS ORIUNDA DE
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E VINCULADO, EM SEDE INVESTIGATIVA,
 A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL, COM INDICIAMENTOS EM
 MÚLTIPLAS OPERAÇÕES (ÍCARUS, CONTROLE QUÍMICO E BALADA) E RELAÇÕES
 DIRETAS COM CONDENADOS POR TRÁFICO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA
 DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA DA TITULARIDADE DOS VALORES.
 INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO (CPP, ART.
 118), ANTE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO (CP, ART.
 91, II, B). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
 APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de restituição de valores
 apreendidos.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
