{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16421,"origem":"stj","sha256_origem":"b7d714eb1e35440eba112a56be8223df284e5533f6551859db936f287e00266d","registro_original":{"id_fonte":"000829271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167118","numero_registro":"202202016378","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM\nFLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM\nFLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA\nDESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.\nLIMINAR CONFIRMADA.\n1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de\nnegativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que\nefetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária\nincursão probatória.\n2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e\nproporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas\nno art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga\napreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico\nde grandes proporções; além disso, os réus são primários e os\nsupostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à\npessoa.\n3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,  provido para\nsubstituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem\nfixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação\nde prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das\nobrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de\nmotivos concretos para tanto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, ness a extensão, dar-lhe provimento,\nconfirmada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34b91ee0aff3b96a4033d60f2e329521e41c07367a5d3d4f6d7d4765b363d23f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
