# Registro público: STJ — 167118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d714eb1e35440eba112a56be8223df284e5533f6551859db936f287e00266d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829271
- **Número de registro na fonte:** 202202016378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
LIMINAR CONFIRMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de
negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária
incursão probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga
apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico
de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os
supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à
pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,  provido para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação
de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de
negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária
incursão probatória.
2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga
apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico
de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os
supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à
pessoa.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,  provido para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação
de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, ness a extensão, dar-lhe provimento,
confirmada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b7d714eb1e35440eba112a56be8223df284e5533f6551859db936f287e00266d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167118 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7d714eb1e35440eba112a56be8223df284e5533f6551859db936f287e00266d
- **SHA-256 do comentário:** ea1de9b1b2dbd2b44d2ce2d1b9fecc094b98e4db68b8e56d8ca4a478b4ea7e71
