{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16422,"origem":"stj","sha256_origem":"a113fbfc6e52ccedaa6abd8b91c76fbca9b5b0145a5a429299793f9f99420469","registro_original":{"id_fonte":"000829272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134120","numero_registro":"202201589154","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE\nCOMPROVAÇÃO DO APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE\nMANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o\ndelito descrito no art. 28 da Lei de Drogas não foi analisada pelo\nTribunal de origem, o que, ao menos em princípio, impede a\napreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de\nJustiça, por ausência de prequestionamento. Incidência, por\nanalogia, do enunciado nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF.\n 2.  Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido por esta\nCorte Superior de Justiça nos autos do REsp n. 1.769.822/PA -\nindicado como decisum paradigma -, deixou de realizar o necessário\ncotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e\nobjetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou\nque as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática,\nporém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação\ndo aventado dissídio jurisprudencial.\n 3. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão\nracional, o juiz forma sua convicção \"pela livre apreciação da\nprova\" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as\nlimitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça\ncriminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela\nrelativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.\n 4. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na\nlei anterior (n. 6.368/1976).\n 5. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado\ntraficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de\ncessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei\nn. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo\npróprio e, por vezes, até de administração de substâncias\nentorpecentes para fins medicinais.\n 6. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos\nmínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja\nvista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com\no acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a\ntraficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os\npoliciais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu\nnão foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também\nnão foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à\nnarcotraficância, tal como balança de precisão ou material para\nembalar drogas.\n 7. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial,\na teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise,\ndiversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e\ndas provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a\ninstrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente\njurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos\napontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela\nprática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos\n(subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.\n 8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, nos termos do art. 648 do CPP, a fim de desclassificar a\nconduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 001/2.19.0055517-2, CNJ n.\n0088320-03.2019.8.21.0001), devendo o Juízo da execução penal\ncompetente promover a adequação na respectiva dosimetria. Fica,\nainda, determinada a imediata expedição de alvará de soltura em\nfavor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a\nnecessidade de ser preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ef000ee010bdeb0dda9c39ccc5f94a1a98fdbda85fff3febe51922eff70845c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
