# Registro público: STJ — 2134120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a113fbfc6e52ccedaa6abd8b91c76fbca9b5b0145a5a429299793f9f99420469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
COMPROVAÇÃO DO APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o
delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas não foi analisada pelo
Tribunal de origem, o que, ao menos em princípio, impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência, por
analogia, do enunciado nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido por esta
Corte Superior de Justiça nos autos do REsp n. 1.769.822/PA -
indicado como decisum paradigma -, deixou de realizar o necessário
cotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e
objetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou
que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática,
porém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação
do aventado dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (n. 6.368/1976).
- **Item 5 (texto oficial):** O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado
traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de
cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei
n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo
próprio e, por vezes, até de administração de substâncias
entorpecentes para fins medicinais.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos
mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja
vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com
o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a
traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os
policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu
não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também
não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à
narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial,
a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos
(subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, nos termos do art. 648 do CPP, a fim de desclassificar a
conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 001/2.19.0055517-2, CNJ n.
0088320-03.2019.8.21.0001), devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Fica,
ainda, determinada a imediata expedição de alvará de soltura em
favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a
necessidade de ser preso.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
COMPROVAÇÃO DO APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o
delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas não foi analisada pelo
Tribunal de origem, o que, ao menos em princípio, impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência, por
analogia, do enunciado nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
 2.  Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido por esta
Corte Superior de Justiça nos autos do REsp n. 1.769.822/PA -
indicado como decisum paradigma -, deixou de realizar o necessário
cotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e
objetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou
que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática,
porém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação
do aventado dissídio jurisprudencial.
 3. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
 4. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (n. 6.368/1976).
 5. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado
traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de
cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei
n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo
próprio e, por vezes, até de administração de substâncias
entorpecentes para fins medicinais.
 6. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos
mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja
vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com
o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a
traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os
policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu
não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também
não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à
narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
 7. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial,
a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos
(subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
 8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, nos termos do art. 648 do CPP, a fim de desclassificar a
conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 001/2.19.0055517-2, CNJ n.
0088320-03.2019.8.21.0001), devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Fica,
ainda, determinada a imediata expedição de alvará de soltura em
favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a
necessidade de ser preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
