# Registro público: STJ — 224376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456171
- **Número de registro na fonte:** 202503737512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em
 habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da
 denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do
 Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e
 (ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa
 causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.
 2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para
 determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério
 Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo
 regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão
 da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de
 justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de
 objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos
 aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à
 preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do
 CPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
 ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a
 alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à
 negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do
 CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo
 a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP,
 impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão
 Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta
 superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério
 Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material.
 5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi
 suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de
 prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.
 6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional
 do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão
 do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante
 no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.
 7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional
 do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o
 reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda
 superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de
 inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP.
 PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSTA SUPERVENIENTE DE
 ANPP. JULGAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
 PREJUDICADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em
 habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da
 denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do
 Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e
 (ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa
 causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.
 2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para
 determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério
 Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo
 regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão
 da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de
 justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de
 objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos
 aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à
 preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do
 CPP.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
 ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a
 alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à
 negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do
 CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo
 a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP,
 impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão
 Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta
 superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério
 Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material.
 5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi
 suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de
 prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.
 6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional
 do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão
 do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante
 no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.
 7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional
 do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o
 reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda
 superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de
 inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
 os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054
- **SHA-256 do comentário:** becd4f4c9c1c5f608f22102c5793038c8bb4e2721b4c80afbd6a3e8dd0367a17
