# Registro público: STJ — 2259523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456178
- **Número de registro na fonte:** 202600576860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
 criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.
 2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise
 de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034,
 parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição
 de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 todas as teses.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não
 apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem
 ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de
 habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à
 revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii)
 saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades
 processuais.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação
 vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes sem a indicação de vício sanável.
 5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a
 controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo
 negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater
 todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir
 (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
 6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no
 agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não
 conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.
 7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem
 policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o
 óbice da Súmula  n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que
 possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619
 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.
 8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante
 ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de
 prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na
 origem.
 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem
 autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo
 causídico assume o processo no estado em que se encontra.
 10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão
 de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de
 intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos
 e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de
 novos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
 criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.
 2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise
 de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034,
 parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição
 de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 todas as teses.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não
 apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem
 ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de
 habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à
 revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii)
 saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades
 processuais.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação
 vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes sem a indicação de vício sanável.
 5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a
 controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo
 negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater
 todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir
 (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
 6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no
 agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não
 conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.
 7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem
 policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o
 óbice da Súmula  n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que
 possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619
 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.
 8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante
 ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de
 prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na
 origem.
 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem
 autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo
 causídico assume o processo no estado em que se encontra.
 10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão
 de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de
 intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos
 e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de
 novos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98d4fa29b45304d86da7b226cca3892ca8de540fc566320e4564d74fd8c371ba
- **SHA-256 do comentário:** bba7339f2d4184db7b341d24833e9e0f2ca5bc4b9751d968fcb994c89cf84135
