# Registro público: STJ — 2183600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f8bd01d64960fd8d65f8c6a4dbbb109191aa67908776cf1cfccc12900fdc2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829273
- **Número de registro na fonte:** 202202440770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o acusado estar na companhia de outras pessoas,
configura mero concurso de agentes para a prática do crime de
tráfico de drogas, não podendo tal circunstância levar a crer que
ele seria dedicado a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade da substância trazida pelo réu não foi tão
expressiva (256 g de cocaína) a ponto de levar à conclusão de que
ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser
merecedor da minorante em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06.
2. O fato de o acusado estar na companhia de outras pessoas,
configura mero concurso de agentes para a prática do crime de
tráfico de drogas, não podendo tal circunstância levar a crer que
ele seria dedicado a atividades criminosas.
3. A quantidade da substância trazida pelo réu não foi tão
expressiva (256 g de cocaína) a ponto de levar à conclusão de que
ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser
merecedor da minorante em questão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
