{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164231,"origem":"stj","sha256_origem":"b19b23ec7d47bb1b546ed9caa6b609b5236cee876e55119a2e670de7529a1d21","registro_original":{"id_fonte":"1456181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960649","numero_registro":"202501219256","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.\n PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em\n recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da\n ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial.\n 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação\n oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver\n impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de\n prequestionamento de questões constitucionais; aponta \"questão de\n fato superveniente\" referente à eliminação de autos da medida\n cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de\n 7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e\n requer efeitos infringentes e prequestionamento.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro\n material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da\n Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à\n alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação\n de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato\n superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento\n constitucional.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível\n apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou\n erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se\n prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de\n admissibilidade.\n 5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em\n recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a\n ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III,\n do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\n argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos\n pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se\n verificou.\n 7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de\n Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial\n (protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a\n alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido\n previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual\n não há omissão a sanar.\n 8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos\n o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das\n interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial\n deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo\n impertinente a fase recursal para tal finalidade.\n 9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por\n ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se\n pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada,\n inexistindo vício integrativo.\n 10. É inviável utilizar embargos de declaração para\n prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há\n falar em prequestionamento.\n 11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o\n resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via\n integrativa.\n IV. Dispositivo\n 12. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. 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