# Registro público: STJ — 2960649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19b23ec7d47bb1b546ed9caa6b609b5236cee876e55119a2e670de7529a1d21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456181
- **Número de registro na fonte:** 202501219256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação
 oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver
 impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de
 prequestionamento de questões constitucionais; aponta "questão de
 fato superveniente" referente à eliminação de autos da medida
 cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de
 7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e
 requer efeitos infringentes e prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
 material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à
 alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação
 de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato
 superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento
 constitucional.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível
 apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de
 admissibilidade.
 5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em
 recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III,
 do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos
 pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se
 verificou.
 7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de
 Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial
 (protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a
 alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido
 previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual
 não há omissão a sanar.
 8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos
 o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das
 interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial
 deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo
 impertinente a fase recursal para tal finalidade.
 9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por
 ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se
 pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada,
 inexistindo vício integrativo.
 10. É inviável utilizar embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há
 falar em prequestionamento.
 11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via
 integrativa.
 IV. Dispositivo
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação
 oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver
 impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de
 prequestionamento de questões constitucionais; aponta "questão de
 fato superveniente" referente à eliminação de autos da medida
 cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de
 7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e
 requer efeitos infringentes e prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
 material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à
 alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação
 de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato
 superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento
 constitucional.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível
 apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de
 admissibilidade.
 5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em
 recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III,
 do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos
 pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se
 verificou.
 7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de
 Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial
 (protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a
 alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido
 previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual
 não há omissão a sanar.
 8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos
 o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das
 interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial
 deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo
 impertinente a fase recursal para tal finalidade.
 9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por
 ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se
 pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada,
 inexistindo vício integrativo.
 10. É inviável utilizar embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há
 falar em prequestionamento.
 11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via
 integrativa.
 IV. Dispositivo
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b19b23ec7d47bb1b546ed9caa6b609b5236cee876e55119a2e670de7529a1d21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

