# Registro público: STJ — 2960649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da0765c8c10fb34abe7ccf837412df5721aebf94d95ae09d8082b2745be2803a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, e
 rejeitou anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão
 quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao prequestionamento
 de questões constitucionais e à análise de Questão de Ordem
 relativa à destruição de mídias de interceptação telefônica (art. 9º
 da Lei n. 9.296/1996), bem como nulidade da sessão por cerceamento
 de defesa.
 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e
 para fins de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação
 específica; (ii) saber se houve omissão e cerceamento de defesa
 quanto à Questão de Ordem sobre destruição de mídias de
 interceptação telefônica e nulidade da sessão; e (iii) saber se é
 possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de
 embargos de declaração, ausentes os vícios integrativos.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento
 adotado.
 5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da
 Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, não havendo omissão a ser sanada.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os
 pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
 7. A Questão de Ordem relativa à destruição das mídias de
 interceptação telefônica não configura fato superveniente, pois
 referida eliminação ocorreu em 2020, anteriormente à interposição do
 recurso especial em 2022, tratando-se de inovação recursal em
 momento inoportuno e, portanto, não cognoscível.
 8. A alegação de nulidade da sessão que julgou os anteriores
 embargos, por cerceamento de defesa, não prospera, porquanto a
 matéria fática que se pretendia arguir oralmente já foi examinada e
 é manifestamente incabível na via eleita.
 9. Consta dos autos que houve amplo e irrestrito acesso da defesa ao
 conteúdo das interceptações telefônicas, sendo que eventuais
 diligências ou contraprovas deveriam ter sido requeridas na fase
 instrutória, revelando-se impertinente a discussão na etapa
 recursal.
 10. É inadmissível utilizar embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, e
 rejeitou anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão
 quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao prequestionamento
 de questões constitucionais e à análise de Questão de Ordem
 relativa à destruição de mídias de interceptação telefônica (art. 9º
 da Lei n. 9.296/1996), bem como nulidade da sessão por cerceamento
 de defesa.
 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e
 para fins de prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação
 específica; (ii) saber se houve omissão e cerceamento de defesa
 quanto à Questão de Ordem sobre destruição de mídias de
 interceptação telefônica e nulidade da sessão; e (iii) saber se é
 possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de
 embargos de declaração, ausentes os vícios integrativos.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento
 adotado.
 5. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da
 Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, não havendo omissão a ser sanada.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os
 pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
 7. A Questão de Ordem relativa à destruição das mídias de
 interceptação telefônica não configura fato superveniente, pois
 referida eliminação ocorreu em 2020, anteriormente à interposição do
 recurso especial em 2022, tratando-se de inovação recursal em
 momento inoportuno e, portanto, não cognoscível.
 8. A alegação de nulidade da sessão que julgou os anteriores
 embargos, por cerceamento de defesa, não prospera, porquanto a
 matéria fática que se pretendia arguir oralmente já foi examinada e
 é manifestamente incabível na via eleita.
 9. Consta dos autos que houve amplo e irrestrito acesso da defesa ao
 conteúdo das interceptações telefônicas, sendo que eventuais
 diligências ou contraprovas deveriam ter sido requeridas na fase
 instrutória, revelando-se impertinente a discussão na etapa
 recursal.
 10. É inadmissível utilizar embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** da0765c8c10fb34abe7ccf837412df5721aebf94d95ae09d8082b2745be2803a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

