{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164233,"origem":"stj","sha256_origem":"73a6b017151e6e61bd93ec9bf4387a47d1a2c464657b58d7ed27b9255a350488","registro_original":{"id_fonte":"1456183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960649","numero_registro":"202501219256","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA  N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM\n QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREQUESTIONAMENTO\n CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso\n especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas,\n associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa\n armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula\n n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e\n 83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento\n constitucional.\n 2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato\n superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação\n telefônica em \"Edital de Eliminação 01/2020\", com ofensa ao art. 9º\n da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos\n decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de\n ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,\n art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ\n por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre\n eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação\n ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento\n de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.\n III. Razões de decidir\n 4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não\n se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do\n entendimento adotado.\n 5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula\n n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do\n art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\n argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as\n razões de decidir, inexistindo vício integrativo.\n 7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n.\n 9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui\n inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso\n especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável\n seu conhecimento em sede integrativa.\n 8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo\n das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova\n pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se\n impertinente a pretensão na atual fase recursal.\n 9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para\n prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n IV. Dispositivo\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"334ffa5c4c9e15ba033d884adaf1d536c7e501e11cebf4ed8f50a3dda8a56553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
