# Registro público: STJ — 2960649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a6b017151e6e61bd93ec9bf4387a47d1a2c464657b58d7ed27b9255a350488

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456183
- **Número de registro na fonte:** 202501219256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso
 especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas,
 associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa
 armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
 n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e
 83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento
 constitucional.
 2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato
 superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação
 telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º
 da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos
 decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
 ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre
 eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação
 ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento
 de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do
 entendimento adotado.
 5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula
 n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as
 razões de decidir, inexistindo vício integrativo.
 7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n.
 9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui
 inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso
 especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável
 seu conhecimento em sede integrativa.
 8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo
 das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova
 pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se
 impertinente a pretensão na atual fase recursal.
 9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA  N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso
 especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas,
 associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa
 armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
 n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e
 83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento
 constitucional.
 2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato
 superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação
 telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º
 da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos
 decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
 ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre
 eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação
 ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento
 de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do
 entendimento adotado.
 5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula
 n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as
 razões de decidir, inexistindo vício integrativo.
 7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n.
 9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui
 inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso
 especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável
 seu conhecimento em sede integrativa.
 8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo
 das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova
 pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se
 impertinente a pretensão na atual fase recursal.
 9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73a6b017151e6e61bd93ec9bf4387a47d1a2c464657b58d7ed27b9255a350488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

