# Registro público: STJ — 3141828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456189
- **Número de registro na fonte:** 202504944602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de
 busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado,
 reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de
 inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
 2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior
 de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas
 razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de
 utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes,
 omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à
 necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e
 omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i)
 há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não
 convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência
 prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à
 indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento
 de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de
 comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso
 domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e
 (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema
 n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito.
 5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão
 posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas
 registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro
 previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento,
 vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem,
 confirmando fundadas razões já existentes.
 6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação
 específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho
 de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para
 venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas,
 monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo
 recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência,
 elementos suficientes para as fundadas razões.
 7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de
 autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas
 razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
 vício a exigir integração.
 8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em
 recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência
 de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável
 reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
 9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido
 de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
 PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES
 BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de
 busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado,
 reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de
 inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
 2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior
 de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas
 razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de
 utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes,
 omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à
 necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e
 omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i)
 há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não
 convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência
 prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à
 indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento
 de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de
 comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso
 domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e
 (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema
 n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito.
 5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão
 posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas
 registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro
 previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento,
 vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem,
 confirmando fundadas razões já existentes.
 6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação
 específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho
 de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para
 venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas,
 monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo
 recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência,
 elementos suficientes para as fundadas razões.
 7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de
 autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas
 razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
 vício a exigir integração.
 8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em
 recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência
 de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável
 reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
 9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido
 de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141828 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d
- **SHA-256 do comentário:** de85f7f5e29da0c5e39bd2f1c5481e9b7964561e1114638d8cf847d073d126c7
