# Registro público: STJ — 3160096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456195
- **Número de registro na fonte:** 202600250968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
 2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese
 defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente
 de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada
 a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação
 de documentos ou prática dolosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de
 atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na
 condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores
 do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por
 longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a
 retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos,
 além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de
 informações ao setor de contabilidade.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
 materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM
 TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
 2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese
 defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente
 de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada
 a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação
 de documentos ou prática dolosa.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de
 atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na
 condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores
 do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por
 longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a
 retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos,
 além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de
 informações ao setor de contabilidade.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
 materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160096 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71
- **SHA-256 do comentário:** ebffbb25c028a65f6b6697fe42ce449f379e0ac4e02dcd9dcc4757cfa9d72716
