# Registro público: STJ — 3160405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01fec4172e536d968bbca06b0cbc1ba28d34171d5494310c2db210904678ab31

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade
 delitiva.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade
 delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão
 da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano
 entre os crimes e da autonomia de desígnios.
 5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou
 entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade
 delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e
 estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem
 delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos
 distintos.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade
 delitiva.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade
 delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão
 da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano
 entre os crimes e da autonomia de desígnios.
 5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou
 entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade
 delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e
 estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem
 delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos
 distintos.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
