{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16424,"origem":"stj","sha256_origem":"14863408fa5236ed9bce1518b8d4349d896d2de74c4367ac0a854e92d07f2abc","registro_original":{"id_fonte":"000829274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774140","numero_registro":"202203087436","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando\navistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo\nfuncionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram\nabordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por\ntráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi\nencontrado, mas, na sequência,  embaixo de um tapete no interior do\nveículo, os militares localizaram \"pinos\" de cocaína.\n3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar\nempurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar\n\"no tranco\", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo\nremoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel,\nporque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do\ncrime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que\nnem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo\na ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu.\n4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato\nde o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação\npenal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente\npraticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca\npessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros\nindícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia\ndrogas em suas vestes ou no automóvel.\n5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar\numa busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo\nindivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja\ndiuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da\ninadmissível prevalência do \"Direito Penal do autor\" sobre o\n\"Direito Penal do fato\", uma espécie de perpetuação da pena\nrestritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta,\ncomo na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu\nainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a\nsanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou\nacusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado,\na qualquer momento, para \"averiguação\" da sua conformidade com o\nordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso,\nfrise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para\ntodo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca\nindelével de suspeição.\n6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas\npessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de\nProcesso Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das\ndrogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que\nconduz ao trancamento do processo.\n7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas\nobtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as\ndemais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o\ntrancamento do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9de3e095eb0cd48550a2902e2506739df8d11fc0c7d612b08e74b5ac3786396c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
