# Registro público: STJ — 3172461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456198
- **Número de registro na fonte:** 202600440874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art.
 35 do mesmo diploma legal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
 art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se
 verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado.
 4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme
 amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem
 a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não
 evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do
 vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por
 evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à
 atividade criminosa.
 5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do
 julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente
 decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de
 embargos de declaração.
 6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a
 violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art.
 35 do mesmo diploma legal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se
 verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado.
 4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme
 amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem
 a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não
 evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do
 vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por
 evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à
 atividade criminosa.
 5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do
 julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente
 decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de
 embargos de declaração.
 6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a
 violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
- **SHA-256 do comentário:** cc0cc6553d8f9f3e2f8fa0e2cbe9eddfbdbb48f66a2797dc0b96153525a276ee
