# Registro público: STJ — 3187089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2536cae3ebcfaff4b317134493bcef81771e6bc85d02be93c7ea52bd2e274d20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial
 interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art.
 217-A do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova
 produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a
 manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
 art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito.
 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
 argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja
 adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e
 suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes,
 inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos,
 concluindo pela manutenção da condenação.
 6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas
 instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de
 controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. AUSENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA COM
 FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE
 ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial
 interposto em revisão criminal de condenação pelo crime do art.
 217-A do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto à apreciação da prova nova
 produzida em justificação criminal e à fundamentação sobre a
 manutenção da condenação e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
 art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito.
 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
 argumento ou documento apresentado, bastando que a motivação seja
 adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e
 suficiente, examinando os elementos probatórios relevantes,
 inclusive a palavra da vítima corroborada por outros depoimentos,
 concluindo pela manutenção da condenação.
 6. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas
 instâncias ordinárias e de conferir idoneidade à prova nova demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A apreciação de alegadas violações constitucionais, para fins de
 controle de constitucionalidade, não se insere na competência desta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
