{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164244,"origem":"stj","sha256_origem":"75aeb42565ece75dabf649dfa87eea83e9ad7249b49153c185d5623377c9a81d","registro_original":{"id_fonte":"1456202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3189140","numero_registro":"202600623436","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n INTEGRÁVEIS. INADEQUAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em\n agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a\n inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos, com incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 2. Embargante sustenta omissão e contradição na aplicação dos óbices\n sumulares e na análise da dialeticidade, requer atribuição de\n efeitos infringentes, bem como prequestionamento de dispositivos\n legais e constitucionais.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação\n específica e à incidência dos óbices sumulares; (ii) saber se os\n embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria\n constitucional em sede de recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se\n limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou\n erro material, nos termos do art. 619 do CPP.\n 5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que\n enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica e a\n incidência dos óbices sumulares, sendo inviável rediscussão de\n mérito pela via integrativa.\n 6. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para\n decidir, sem a obrigação de rebater pormenorizadamente todas as\n teses suscitadas, não configurada negativa de prestação\n jurisdicional.\n 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de\n matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal.\n 8. A irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de\n obter efeitos modificativos, desacompanhadas de vício sanável, não\n autorizam o acolhimento dos aclaratórios.\n IV. Dispositivo\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22f3065dfc64feb848b413ca8399def9bb73400ffce648842c04d925232e5bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
