# Registro público: STJ — 3205804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456205
- **Número de registro na fonte:** 202600983011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não
 conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2.  Alegação de omissão em razão da ausência de manifestação prévia
 do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo
 regimental, com pedido de nulidade do acórdão, remessa dos autos ao
 Ministério Público Federal para emissão de parecer e posterior
 reapreciação do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer
 ministerial antes do julgamento do agravo regimental configura
 omissão e nulidade do acórdão embargado, à luz do princípio do pas
 de nullité sans grief.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do julgado nem à modificação do entendimento aplicado sem a
 identificação de vício específico.
 5. A manifestação do Ministério Público em segundo grau tem caráter
 opinativo e não vinculativo, não constituindo requisito de validade
 do acórdão.
 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
 prejuízo (CPP, art. 563); a mera ausência de parecer ministerial
 não enseja, por si, nulidade.
 7. No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente
 da ausência de parecer, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não
 conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2.  Alegação de omissão em razão da ausência de manifestação prévia
 do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo
 regimental, com pedido de nulidade do acórdão, remessa dos autos ao
 Ministério Público Federal para emissão de parecer e posterior
 reapreciação do recurso.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer
 ministerial antes do julgamento do agravo regimental configura
 omissão e nulidade do acórdão embargado, à luz do princípio do pas
 de nullité sans grief.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do julgado nem à modificação do entendimento aplicado sem a
 identificação de vício específico.
 5. A manifestação do Ministério Público em segundo grau tem caráter
 opinativo e não vinculativo, não constituindo requisito de validade
 do acórdão.
 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
 prejuízo (CPP, art. 563); a mera ausência de parecer ministerial
 não enseja, por si, nulidade.
 7. No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente
 da ausência de parecer, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205804 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f9988f4af43080811257780d331cc87b29f27c2d16274be7c3cb8481f98449fa
- **SHA-256 do comentário:** 81f7c241886e25f0a7621d51a98d6b79117fdcb799b3431a6ccfc45bd660d87d
