{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164249,"origem":"stj","sha256_origem":"a7438bb41a42953a9aaefd46137d4d2f0e3d8a9a9aa69e4e87562821c81a0b43","registro_original":{"id_fonte":"1456222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3073975","numero_registro":"202503982534","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.\n MOMENTO DE AFERIÇÃO DA IDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO\n DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição\n retroativa, fundada na aplicação da redução do prazo prescricional\n prevista no art. 115 do Código Penal.\n 2. O agravante sustenta que a pena foi substancialmente agravada em\n segundo grau, quando já contava com mais de 70 anos de idade, e\n invoca precedente da Sexta Turma favorável à tese defensiva.\n 3. A decisão agravada manteve a incidência das regras de prescrição\n sem redução pela metade, por não ter o agente completado 70 anos na\n data da primeira decisão condenatória.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 115\n do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) exige\n que o agente tenha 70 anos na data da primeira decisão condenatória,\n ou se pode incidir quando a idade é alcançada apenas após a\n sentença, em acórdão confirmatório ou modificativo da dosimetria.\n 5. Outra questão consiste em saber se a majoração da pena em segundo\n grau, ocorrida quando o agente já contava com mais de 70 anos,\n autoriza a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no\n art. 115 do Código Penal.\n III. Razões de decidir\n 6. Aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código\n Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão\n condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento\n firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp\n n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo\n Tribunal Federal.\n 7. O acórdão confirmatório ou meramente revisional da dosimetria não\n substitui a sentença para fins de incidência da regra do art. 115\n do Código Penal, razão pela qual a idade alcançada após a sentença\n não autoriza a redução pela metade do prazo prescricional.\n 8. A orientação que condiciona a redução à idade verificada na\n primeira decisão condenatória evita estímulos à procrastinação\n processual para que o agente consiga atingir a idade de 70 anos,\n além de preservar a segurança jurídica na contagem dos prazos\n prescricionais.\n 9. No caso concreto, ausente a condição etária de 70 anos na data da\n sentença condenatória, mostra-se inaplicável a redução do prazo\n prescricional do art. 115 do Código Penal e, por consequência,\n inviável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64a77dc3329887552c9bf26944eee54234b6ed9afa586830f1b3c05224514bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
