# Registro público: STJ — 3150397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456229
- **Número de registro na fonte:** 202600122169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
 defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial,
 dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual
 o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à
 pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
 por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez
 alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em
 gravidez.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no
 julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu
 nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações
 finais apresentadas pela Defensoria Pública;  (ii) saber se houve
 violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro
 na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A,
 § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por
 insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por
 depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e
 testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de
 declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão,
 contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater
 pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara
 e suficiente.
 5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As
 alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de
 absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de
 nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de
 prejuízo concreto.
 6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho
 realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram
 de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da
 habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º,
 inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o
 crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito
 ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na
 caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme
 salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não
 verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge
 Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
 7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu
 fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do
 estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da
 emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação
 jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem
 modificação fática e sem necessidade de aditamento.
 8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com
 depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive
 DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente
 relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por
 outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula
 n. 7/STJ).
 9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento
 impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório,
 por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum,
 mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. EMENDATIO LIBELLI.
 PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
 defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial,
 dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual
 o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à
 pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
 por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez
 alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em
 gravidez.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no
 julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu
 nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações
 finais apresentadas pela Defensoria Pública;  (ii) saber se houve
 violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro
 na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A,
 § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por
 insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por
 depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e
 testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de
 declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão,
 contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater
 pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara
 e suficiente.
 5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As
 alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de
 absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de
 nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de
 prejuízo concreto.
 6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho
 realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram
 de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da
 habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º,
 inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o
 crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito
 ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na
 caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme
 salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não
 verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge
 Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
 7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu
 fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do
 estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da
 emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação
 jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem
 modificação fática e sem necessidade de aditamento.
 8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com
 depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive
 DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente
 relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por
 outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula
 n. 7/STJ).
 9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento
 impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório,
 por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum,
 mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2
- **SHA-256 do comentário:** ddfc37b5d69b156bd8c46d08a2ca5d5d08a0ea82a1632b78b7b29297256aeccd
