# Registro público: STJ — 3182811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b99c20fc664b9903c912e0c0e8b39085306853ed2bb94dee943a1e0a0cb4f0b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456234
- **Número de registro na fonte:** 202600426968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e
 pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações
 genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em
 matéria constitucional em via imprópria, ausência de
 prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices
 da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a
 ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento
 implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar,
 em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das
 provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a
 existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d,
 do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade
 recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas
 acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos,
 contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas
 e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com
 a via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e
 pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações
 genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia.
 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em
 matéria constitucional em via imprópria, ausência de
 prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices
 da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a
 ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento
 implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar,
 em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das
 provas.
 4. A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a
 existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d,
 do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade
 recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso
 especial.
 5. A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas
 acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos,
 contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas
 e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com
 a via especial.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b99c20fc664b9903c912e0c0e8b39085306853ed2bb94dee943a1e0a0cb4f0b9
- **SHA-256 do comentário:** c96f7239f2d4332bd8ffb2ae30f762ff912d8d0a2f64d8597eda64508d8d9f17
