# Registro público: STJ — 2201244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456245
- **Número de registro na fonte:** 202500749925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não
 há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora
 reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a
 conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição
 técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para
 induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção
 metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso
 especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A
 decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a
 orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o
 que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência,
 adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente
 improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com
 baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal,
 se remanescer recurso pendente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.
 1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não
 há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora
 reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a
 conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição
 técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para
 induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção
 metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso
 especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A
 decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a
 orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
 3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o
 que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência,
 adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente
 improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com
 baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal,
 se remanescer recurso pendente.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8c95fb9610a8d340b6b189648252b9cd3d2d329f2b4afde42a39ac2638df8e7
- **SHA-256 do comentário:** 3ef62e2ed43c5e3fc0610500757fd30ea405b603bdaaaa627d2d7e72f8122bfd
