{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164259,"origem":"stj","sha256_origem":"aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7","registro_original":{"id_fonte":"1456246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998449","numero_registro":"202501423245","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que\n desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por\n gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a\n conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de\n procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado\n que conduziu a investigação.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar\n reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída;\n (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de\n defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de\n instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade\n para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco\n imediato à liberdade de locomoção.\n III. Razões de decidir\n 3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a\n pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão\n vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível\n para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos\n em relação ao mérito da ação penal.\n 4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão\n do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso,\n sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da\n Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.\n 5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição\n da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema\n ser submetido ao juízo recursal competente.\n 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,\n não verificadas.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fa029b52c515a35d0dad29a9f6ec2eab1757321baba2945866b72e75dedbc46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
