# Registro público: STJ — 998449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456246
- **Número de registro na fonte:** 202501423245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por
 gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a
 conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de
 procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado
 que conduziu a investigação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar
 reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída;
 (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de
 defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de
 instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade
 para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco
 imediato à liberdade de locomoção.

### III. Razões de decidir

3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a
 pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão
 vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível
 para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos
 em relação ao mérito da ação penal.
 4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão
 do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso,
 sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da
 Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição
 da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema
 ser submetido ao juízo recursal competente.
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 não verificadas.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por
 gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a
 conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de
 procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado
 que conduziu a investigação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar
 reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída;
 (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de
 defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de
 instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade
 para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco
 imediato à liberdade de locomoção.
 III. Razões de decidir
 3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a
 pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão
 vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível
 para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos
 em relação ao mérito da ação penal.
 4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão
 do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso,
 sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da
 Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição
 da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema
 ser submetido ao juízo recursal competente.
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 não verificadas.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aa31fc3c0065b1da24c3f818cd2a76bdd2275d1be95973bf17daf406de3c58a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

