# Registro público: STJ — 3272461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da62a899c05a005bbc04a477b340bdc53cb09e05a370ae3677ab7dafe3f8058

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em
 apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de
 arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena para
 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e suspendeu a
 exigibilidade das custas processuais.
 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
 alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por estar o acórdão
 recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.258/STJ,
 art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o demais com fundamento nas
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
 3. O agravante sustenta álibi, invalidez do reconhecimento
 fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e defende o
 conhecimento do apelo nobre, afirmando matéria de ordem pública e
 erro na investigação e julgamento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
 em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão
 da origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
 1.030, I, b, do CPC, por adequação a tese repetitiva; e (ii) saber
 se a pretensão de absolvição pode ser examinada em recurso especial
 quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega
 seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento
 firmado em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
 interno no Tribunal de origem, sendo incabível, nessa parte, o
 agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
 5. Na hipótese de decisão híbrida (parte com fundamento em
 repetitivo/repercussão geral e parte por inadmissão por pressupostos
 recursais), admite-se a interposição simultânea de agravo interno
 (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC) e de agravo em
 recurso especial/extraordinário (quanto ao capítulo fundado no art.
 1.030, V, do CPC).
 6. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7/STJ e Súmula  n. 279/STF.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 ART. 1.030, I, B E § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO DO STJ. REEXAME DE
 PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em
 apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de
 arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena para
 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e suspendeu a
 exigibilidade das custas processuais.
 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
 alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por estar o acórdão
 recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.258/STJ,
 art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o demais com fundamento nas
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
 3. O agravante sustenta álibi, invalidez do reconhecimento
 fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e defende o
 conhecimento do apelo nobre, afirmando matéria de ordem pública e
 erro na investigação e julgamento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
 em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão
 da origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
 1.030, I, b, do CPC, por adequação a tese repetitiva; e (ii) saber
 se a pretensão de absolvição pode ser examinada em recurso especial
 quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega
 seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento
 firmado em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
 interno no Tribunal de origem, sendo incabível, nessa parte, o
 agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
 5. Na hipótese de decisão híbrida (parte com fundamento em
 repetitivo/repercussão geral e parte por inadmissão por pressupostos
 recursais), admite-se a interposição simultânea de agravo interno
 (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC) e de agravo em
 recurso especial/extraordinário (quanto ao capítulo fundado no art.
 1.030, V, do CPC).
 6. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7/STJ e Súmula  n. 279/STF.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
