# Registro público: STJ — 1083889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69cad4b5ef61cc0d8f2a0dca3b257c2e88697d928bf786664367586e48a7cd31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas
 as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos
 de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo
 regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
 impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como
 ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício
 em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na
 espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação
 desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com
 fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema
 1318/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos
 traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do
 homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente
 valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades
 ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via
 pública, expondo terceiros a risco.
- **Item 6 (texto oficial):** As consequências do crime foram negativamente consideradas de
 modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas
 menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da
 matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante
 nulidade, portanto.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo
 regimental e negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
 1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas
 as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos
 de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo
 regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática agravada.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
 impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como
 ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício
 em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na
 espécie.
 3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação
 desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com
 fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema
 1318/STJ.
 4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos
 traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do
 homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
 5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente
 valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades
 ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via
 pública, expondo terceiros a risco.
 6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de
 modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas
 menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da
 matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante
 nulidade, portanto.
 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo
 regimental e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - AGRESSIVIDADE)
    STJ - <<HC 590354>>-SP
 (CONSEQUÊNCIA DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ORFANDADE DE FILHOS MENORES)
    STJ - <<AgRg no REsp 2030024>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
