# Registro público: STJ — 2176072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6a4d2e8c337bb41d0ddae6f4986bb4e4b7c80a4244494fe77e10e134184a01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456673
- **Número de registro na fonte:** 202403875846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TIPICIDADE DO PORTE DESMUNICIADO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DROGA EM PORÇÕES. SAQUINHOS TIPO ZIP. NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. MUNIÇÕES. Recurso especial não conhec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, TODOS DO
 CPP. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
 TIPICIDADE DO PORTE DESMUNICIADO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS
 COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DROGA EM PORÇÕES. SAQUINHOS
 TIPO ZIP. NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. MUNIÇÕES.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARMA DESMUNICIADA - CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 922079>>-SC, <<AgRg no HC 850526>>-SC
 (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3151013>>-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176072 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c6a4d2e8c337bb41d0ddae6f4986bb4e4b7c80a4244494fe77e10e134184a01
- **SHA-256 do comentário:** f44bf6a4bc94b1c714ad9770acf4cd5a6a9d61d0e0a5d241dadc3a296a75802d
