{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164267,"origem":"stj","sha256_origem":"65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031","registro_original":{"id_fonte":"1456675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74551","numero_registro":"202403396176","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.\n EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO.\n INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA\n DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA\n REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM\n CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.\n 1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é\n excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,\n bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de\n direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.\n 2. Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de\n apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em\n relatórios de inteligência financeira e de investigações\n ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela\n recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de\n que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que\n esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.\n 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é\n via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória\n sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de\n operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da\n instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de\n prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\n 4. O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition\n não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e\n independentes.\n 5. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f8dbd16da250a7bcee43cc84a6fedb06c780d8f241c8689289cb790357b0ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
