# Registro público: STJ — 74551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456675
- **Número de registro na fonte:** 202403396176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
 EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO.
 INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA
 DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM
 CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
 excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
 bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
 direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de
 apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em
 relatórios de inteligência financeira e de investigações
 ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela
 recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de
 que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que
 esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
 via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
 sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de
 operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da
 instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de
 prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition
 não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e
 independentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
 EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. RELATÓRIO DO COAF E RELATÓRIO ANALÍTICO DO GAECO.
 INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA
 DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS ILÍCITOS SEM
 CONTAMINAÇÃO DAS FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS.
 1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
 excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
 bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
 direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
 2. Medidas cautelares de interdição de atividade empresarial e de
 apreensão de bens podem ser mantidas quando respaldadas em
 relatórios de inteligência financeira e de investigações
 ministeriais que apontam fortes indícios de lavagem de dinheiro pela
 recorrente, e diante da inexistência de comprovação inequívoca de
 que um dos investigados seja apenas funcionário da empresa e de que
 esta não efetuou nenhuma movimentação financeira ilícita.
 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
 via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
 sobre titularidade societária, origem de bens e regularidade de
 operações financeiras, as quais ainda serão apreciadas no curso da
 instrução criminal, com a necessária formação de juízo a partir de
 prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 4. O desentranhamento de elementos obtidos por fishing expedition
 não contamina decisões que se sustentam em bases autônomas e
 independentes.
 5. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74551 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65a3819669e0efb8a98afbe310d103e86a297ba6397ba7146dd02f4072212031
- **SHA-256 do comentário:** f922ce9dbe9acdfa2e88f30c57011864cb15b554578ff7a7805e63720b333813
