# Registro público: STJ — 76838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456678
- **Número de registro na fonte:** 202502742283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL
 DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
 PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO
 CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE
 IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos
 advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da
 justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão
 de julgamento do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente
 direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de
 presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a
 redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência
 direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a
 advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à
 Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e
 disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL
 DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
 PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO
 CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE
 IMPÕE.
 1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos
 advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da
 justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão
 de julgamento do Tribunal do Júri.
 2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente
 direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de
 presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a
 redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência
 direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a
 advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à
 Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e
 disciplinar.
 3. Recurso provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABANDONO DO PROCESSO - ADVOGADO - MULTA - LEI 14.752/2023 - APLICABILIDADE IMEDIATA)
    STJ - <<AgRg no HC 797438>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014752 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76838 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a92c9459aeb478969469f62b5f011b7036d12a31a68bb0571c241fa945e27bc
- **SHA-256 do comentário:** 2349e1aee73658f04e4b46f6b665c1c98de7063f3b4152dcdb85245f9df129ca
