# Registro público: STJ — 78185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456680
- **Número de registro na fonte:** 202504997247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
 EXCEPCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE AERONAVE APREENDIDA. INDÍCIOS DE
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
 excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
 bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
 direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
 via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
 sobre a utilização ou não da aeronave como instrumento do crime, as
 quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a
 necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretendida
 restituição do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
 EXCEPCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE AERONAVE APREENDIDA. INDÍCIOS DE
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 1. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é
 excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico,
 bem como inexistência de via recursal própria, para proteção de
 direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e não é
 via adequada para o revolvimento de controvérsia fático-probatória
 sobre a utilização ou não da aeronave como instrumento do crime, as
 quais ainda serão apreciadas no curso da instrução criminal, com a
 necessária formação de juízo a partir de prova produzida sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.
 3. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretendida
 restituição do bem.
 4. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 67.108 do STJ: direito líquido e certo demonstrado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-67108/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. 2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança "para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital n° 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em razão da determinação judicial". 3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito reclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo. HISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM A IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP 4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não realizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado, após instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais (art. 221, I, da Lei 6015/1973); b) alienação de imóvel público com inobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de arrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de domínio público (art. 167, I, DA Lei 6.015/1973); d) a descrição do imóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a descrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2°, da Lei 6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo de apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213, § 7°, da mesma lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor do ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, c.c. art. 134, VI, do CTN e 289 da Lei 6.015/1973). 5. Noticiou, ainda, que, "no dia 21 de setembro de 2017, após a propositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do Procedimento Licitatório Leilão (Edital n° 003/2014) e da Dispensa de Licitação n° 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do imóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo n° 44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo Corregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato registro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de arrematação, extraída do Leilão Público n° 003/2014, na matrícula n° 4.121 do Livro n° 2-P, pertencente à 1° Serventia Extrajudicial de Santa Inês", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes legais. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE WRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE 6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".” A transcrição é literal e vem do espelho 000818616, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 67.108, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** certo, demonstrado, liquido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 902f8ebfccc0626f15c50a7c6dedba156aaf10ec6ac2a0c5a35bcd9d605d0375
- **SHA-256 do registro documental:** 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-67108%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78185 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2967524463949f40f7b1c45c70af899e8ad0345966d758698ccd8588973bfcb4
- **SHA-256 do comentário:** 82fc63c3b44d07ed02038d39ec846c3a220c618f69f53d09f7aa7c9a399b506e
