# Registro público: STJ — 2115939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8612fec3e39a273ceb3de0613646a44d2a84e401c3444730c37665294065639

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829277
- **Número de registro na fonte:** 202201236381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA
ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE
RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente prequestionada a matéria, é de ser reconsiderada a
decisão que não conheceu do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção,  não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de  ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 0,45
gramas de crack e 32,67 gramas de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo
mesmo delito não é suficiente para demonstrar que a droga apreendida
era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido flagrado
vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter havido a
apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
petrechos para a comercialização de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
o reconhecimento pelo Juízo de origem da semi-imputabilidade do réu
e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA
ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE
RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Devidamente prequestionada a matéria, é de ser reconsiderada a
decisão que não conheceu do agravo.
2. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção,  não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de  ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 0,45
gramas de crack e 32,67 gramas de cocaína.
4. O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo
mesmo delito não é suficiente para demonstrar que a droga apreendida
era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido flagrado
vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter havido a
apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
petrechos para a comercialização de drogas.
5. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
o reconhecimento pelo Juízo de origem da semi-imputabilidade do réu
e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8612fec3e39a273ceb3de0613646a44d2a84e401c3444730c37665294065639
- **SHA-256 do comentário:** 96a44c8ca0c4b8fd0b66a7ae424e45a9a09d8eeb933027c54cd916ac07ba8f36
