# Registro público: STJ — 1012250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b6740570b8415780e53480768f28713bf8f99bd19f9aa92afcdc9e4998fb3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456683
- **Número de registro na fonte:** 202502215296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a
 dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de
 liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de
 multa e revisão do aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
 quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em
 proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há
 contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de
 frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na
 gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.
 4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de
 redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de
 liberdade.
 5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a
 proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta
 penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
 6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa,
 sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico
 fixado na sentença.
 7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa,
 dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização
 e a gravidade concreta reconhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286
 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto
 relativo à alegada contradição na pena-base.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
 CORPUS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO NA
 PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a
 dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de
 liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de
 multa e revisão do aumento da pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
 quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em
 proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há
 contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de
 frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na
 gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.
 4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de
 redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de
 liberdade.
 5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a
 proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta
 penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
 6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa,
 sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico
 fixado na sentença.
 7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa,
 dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização
 e a gravidade concreta reconhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286
 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto
 relativo à alegada contradição na pena-base.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - CORREÇÃO TEMPORAL DO QUANTUM PECUNIÁRIO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2088092>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 04b6740570b8415780e53480768f28713bf8f99bd19f9aa92afcdc9e4998fb3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 04b6740570b8415780e53480768f28713bf8f99bd19f9aa92afcdc9e4998fb3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04b6740570b8415780e53480768f28713bf8f99bd19f9aa92afcdc9e4998fb3e
- **SHA-256 do comentário:** 8dc147ed59780be4ce2be10618da331c1e2717859cf6ea5a3dd9ab5cebcd7a5a
