# Registro público: STJ — 3141272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5253782ad68ee63f6a0518884a899f62aa81f6a0ac7a0d4b440a1df8ba95933

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a
 existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
 redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos
 de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto
 à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência
 da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à
 ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve
 restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão
 que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência
 sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental
 ou no agravo em recurso especial.
 5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado
 quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a
 condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão
 sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
 6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ,
 pois o acórdão embargado consignou expressamente que a
 inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos
 óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta,
 coordenada e suficiente a todos eles.
 7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de
 impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do
 óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à
 incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos.
 8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões
 dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados,
 evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
 não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
 corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem
 efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONDENAÇÃO POR ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES
 PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADO ERRO
 MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO
 ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a
 existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
 redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos
 de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto
 à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência
 da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à
 ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve
 restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão
 que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência
 sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental
 ou no agravo em recurso especial.
 5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado
 quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a
 condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão
 sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
 6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ,
 pois o acórdão embargado consignou expressamente que a
 inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos
 óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta,
 coordenada e suficiente a todos eles.
 7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de
 impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do
 óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à
 incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos.
 8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões
 dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados,
 evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
 não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
 corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem
 efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO)
    STJ - <<EDcl no AREsp 2316171>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
