# Registro público: STJ — 231573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458335
- **Número de registro na fonte:** 202600331968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
 SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
 PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar causa específica de não
 conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do
 excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode
 ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em
 25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A
 defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de
 prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal
 de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência
 de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os
 adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à
 inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de
 impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente
 sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas
 no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
 não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por
 conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que
 configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da
 dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto,
 em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
 que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a
 abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
 SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
 PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
 conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do
 excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode
 ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em
 25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A
 defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de
 prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal
 de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência
 de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os
 adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à
 inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de
 impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente
 sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas
 no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
 não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por
 conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que
 configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da
 dialeticidade.
 4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto,
 em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
 que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a
 abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8810eeb6dda0ab2adec647466709102b71b3e3a35d153e02013da0a345597861
- **SHA-256 do comentário:** 1f9e04e4d924aebbf7c3b6bc370d4140823aee8e0d2e020c079019421283e3dc
