# Registro público: STJ — 233480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad31807e84d28f89a35f9e4a70f4ec5e37485c4f7f97913e0224e014285fdba7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458336
- **Número de registro na fonte:** 202600787629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não
 foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação
 recursal e o impede de ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a
 justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez
 que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são
 idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não
 impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a
 prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à
 autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a
 demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese
 dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo
 Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
 evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar
 a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não
 foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação
 recursal e o impede de ser conhecido.
 2. Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a
 justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez
 que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são
 idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.
 3. A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não
 impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a
 prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à
 autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a
 demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese
 dos autos.
 4. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo
 Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
 evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar
 a aplicação da lei penal.
 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
 Cruz.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ad31807e84d28f89a35f9e4a70f4ec5e37485c4f7f97913e0224e014285fdba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad31807e84d28f89a35f9e4a70f4ec5e37485c4f7f97913e0224e014285fdba7
- **SHA-256 do comentário:** d51b1de2833b92ce734ddad5e4abdcd5c25d39f866d9fc4bf59e3c4aa80f7a19
