# Registro público: STJ — 235206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458337
- **Número de registro na fonte:** 202601190497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ CERCA DE 10 ANOS.
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência
 intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a
 contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
 pretende com ela evitar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apesar da gravidade concreta das condutas descritas na
 inicial, os crimes de estupro de vulnerável ocorreram entre os anos
 de 2010 e 2015, e a prisão preventiva foi decretada em 19/5/2025,
 aproximadamente 10 anos depois dos fatos, sem que houvesse registro
 de novidades fáticas que justificassem a decretação da custódia
 cautelar, por meio da demonstração de persistente risco à ordem
 pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
 aplicação da lei penal, o que ofende o princípio da
 contemporaneidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ CERCA DE 10 ANOS.
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência
 intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a
 contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
 pretende com ela evitar. Precedentes.
 2. No caso, apesar da gravidade concreta das condutas descritas na
 inicial, os crimes de estupro de vulnerável ocorreram entre os anos
 de 2010 e 2015, e a prisão preventiva foi decretada em 19/5/2025,
 aproximadamente 10 anos depois dos fatos, sem que houvesse registro
 de novidades fáticas que justificassem a decretação da custódia
 cautelar, por meio da demonstração de persistente risco à ordem
 pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
 aplicação da lei penal, o que ofende o princípio da
 contemporaneidade.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6be4541ef0e85a6c10a362d225ac299828a1138f1fc9f46b6adf22f12920fda
- **SHA-256 do comentário:** d2162e8cc36d1c24abdfd2ea30efb2ab77d03a9c2172b5d8f825b38a877d9465
