{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164276,"origem":"stj","sha256_origem":"68a3920825d23131baae877ff974dc954ebf793d3ff74810edd490273bb36d6d","registro_original":{"id_fonte":"1458339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235529","numero_registro":"202601270009","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\n DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA\n DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\n necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade\n concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva\n quantidade de drogas (15,9 kg de maconha e 10 g de cocaína), bem\n como a forma de acondicionamento, que indica elevado grau de\n especialização no comércio de entorpecentes.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\n nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\n apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\n reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\n para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\n justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\n diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\n penais.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74139b722caa56b581e03d7ae3159b8c7a47d195fef843e7dfb957ee216c3bbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
