{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16428,"origem":"stj","sha256_origem":"7b370bc8432ffb30e0f3f9eb65c1bcfca474be5c8d7bd3a7ddb6c32293205f65","registro_original":{"id_fonte":"000829278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136892","numero_registro":"202201639408","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS.\n1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu\ndo agravo.\n2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de\nos depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como\nelementos de convicção, o teor do laudo pericial, dando conta de\nque a droga estava dividida em porções, não demonstra\ninequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não\nafastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não\nrelevante, tratando-se de apenas 3 gramas de crack, o que não se\naltera pela forma de embalagem.\n3. O fato de o sentenciado, primário e com bons antecedentes, ser\ninvestigado anteriormente pelo envolvimento no tráfico de drogas,\nnão é suficiente para demonstrar que o entorpecente apreendido era\ndestinado ao comércio, especialmente por não ter sido o acusado\nflagrado vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter\nhavido a apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de\napetrechos para a comercialização de drogas.\n4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e\na ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se  razoável adotar a\ninterpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da\nconduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso\nespecial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no\nart. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as\nsanções nele cominadas, como entender de Direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35d1fbc24f9d9de5f29fadd7d927fbd055cd72dd045153e6bb442c23a5b5e4cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
