# Registro público: STJ — 2136892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b370bc8432ffb30e0f3f9eb65c1bcfca474be5c8d7bd3a7ddb6c32293205f65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, o teor do laudo pericial, dando conta de
que a droga estava dividida em porções, não demonstra
inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não
afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não
relevante, tratando-se de apenas 3 gramas de crack, o que não se
altera pela forma de embalagem.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o sentenciado, primário e com bons antecedentes, ser
investigado anteriormente pelo envolvimento no tráfico de drogas,
não é suficiente para demonstrar que o entorpecente apreendido era
destinado ao comércio, especialmente por não ter sido o acusado
flagrado vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter
havido a apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
apetrechos para a comercialização de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se  razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo.
2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, o teor do laudo pericial, dando conta de
que a droga estava dividida em porções, não demonstra
inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não
afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não
relevante, tratando-se de apenas 3 gramas de crack, o que não se
altera pela forma de embalagem.
3. O fato de o sentenciado, primário e com bons antecedentes, ser
investigado anteriormente pelo envolvimento no tráfico de drogas,
não é suficiente para demonstrar que o entorpecente apreendido era
destinado ao comércio, especialmente por não ter sido o acusado
flagrado vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter
havido a apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
apetrechos para a comercialização de drogas.
4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se  razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7b370bc8432ffb30e0f3f9eb65c1bcfca474be5c8d7bd3a7ddb6c32293205f65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

