# Registro público: STJ — 237170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a98dea215ab2f46461866636416b3868cbb4c9239e4d5becba8ed0930eed3ddc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458345
- **Número de registro na fonte:** 202601573570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO EM DILIGÊNCIA POLICIAL E
 CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE
 APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
 APURADA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MOTVOS VÁLIDOS. PERICULOSIDADE DO
 AGENTE REVELADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
 CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de ausência de participação ativa do paciente na
 diligência policial e de fragilidade probatória das testemunhas não
 foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, que não
 conheceu das matérias. Não pode esta Corte Superior, portanto,
 apreciar diretamente dessas questões, sob pena de inadmissível
 supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame dos indícios de autoria e de materialidade e da
 existência ou não de ameaças a testemunhas, para além das provas
 documentais e testemunhais elencadas na decisão de primeira
 instância, implica análise de inocência, procedimento que, na
 estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
 de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
 constitucional manejada.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade
 concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo
 modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
 custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro
 Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Entende esta Corte que "A existência de ameaças a testemunhas
 justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
 conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
 validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado,
 policial militar, em conluio com outros policiais, mataram a vítima
 por meio de execução sumária com disparos de arma de fogo, precedida
 de atos de tortura contra o ofendido e contra seu filho, o que foi
 seguido de simulação de confronto. Além disso, reporta-se que o
 recorrente é pessoa temida na comunidade e tem influência direta
 sobre as testemunhas. Essas circunstâncias denotam a gravidade
 concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação
 (modus operandi).
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da contemporaneidade deve se vincular não
 necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
 custódia cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do
 tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso
 decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável
 o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto
 cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
 Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
 fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
 garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
 pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
- **Item 10 (texto oficial):** Na espécie, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, e a prisão
 foi decretada em dezembro de 2025. Isso porque foi necessário
 aguardar a conclusão das investigações, quando havia indícios
 suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da
 denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste
 razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos
 fundamentos da segregação preventiva.
- **Item 11 (texto oficial):** A gravidade do crime e as indicadas circunstâncias do fato
 revelam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
 mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas
 infrações penais. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
 conclusão da instrução criminal não tem as características de
 fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
 raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
 prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os
 atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES,
 Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
- **Item 13 (texto oficial):** No caso, a prisão temporária foi decretada em 24/10/2025 e foi
 convertida em preventiva em 30/12/2025, mesma data de recebimento da
 denúncia. Em 19/1/2026, a defesa do acusado juntou resposta à
 acusação e, em 21/1/2026, foi expedida carta precatória para
 citá-lo. O feito se encontra pendente de apresentação de resposta à
 acusação de três réus. As peculiaridades do caso ensejaram maior
 elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade
 de réus (seis), com advogados distintos, e da necessidade de
 expedição de cartas precatórias para a realização de atos
 processuais. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao
 Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a
 alegação de excesso de prazo.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO EM DILIGÊNCIA POLICIAL E
 CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE
 APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
 APURADA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MOTVOS VÁLIDOS. PERICULOSIDADE DO
 AGENTE REVELADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
 CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As alegações de ausência de participação ativa do paciente na
 diligência policial e de fragilidade probatória das testemunhas não
 foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, que não
 conheceu das matérias. Não pode esta Corte Superior, portanto,
 apreciar diretamente dessas questões, sob pena de inadmissível
 supressão de instância.
 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 3. O exame dos indícios de autoria e de materialidade e da
 existência ou não de ameaças a testemunhas, para além das provas
 documentais e testemunhais elencadas na decisão de primeira
 instância, implica análise de inocência, procedimento que, na
 estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
 de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
 constitucional manejada.
 4. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade
 concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo
 modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
 custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro
 Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
 5. Entende esta Corte que "A existência de ameaças a testemunhas
 justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
 conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
 6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
 validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado,
 policial militar, em conluio com outros policiais, mataram a vítima
 por meio de execução sumária com disparos de arma de fogo, precedida
 de atos de tortura contra o ofendido e contra seu filho, o que foi
 seguido de simulação de confronto. Além disso, reporta-se que o
 recorrente é pessoa temida na comunidade e tem influência direta
 sobre as testemunhas. Essas circunstâncias denotam a gravidade
 concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação
 (modus operandi).
 7.  A análise da contemporaneidade deve se vincular não
 necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
 custódia cautelar.
 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do
 tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso
 decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável
 o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto
 cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
 Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
 9. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
 fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
 garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
 pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
 10. Na espécie, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, e a prisão
 foi decretada em dezembro de 2025. Isso porque foi necessário
 aguardar a conclusão das investigações, quando havia indícios
 suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da
 denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste
 razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos
 fundamentos da segregação preventiva.
 11. A gravidade do crime e as indicadas circunstâncias do fato
 revelam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
 mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas
 infrações penais. Precedentes.
 12. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
 conclusão da instrução criminal não tem as características de
 fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
 raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
 prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os
 atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES,
 Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
 13. No caso, a prisão temporária foi decretada em 24/10/2025 e foi
 convertida em preventiva em 30/12/2025, mesma data de recebimento da
 denúncia. Em 19/1/2026, a defesa do acusado juntou resposta à
 acusação e, em 21/1/2026, foi expedida carta precatória para
 citá-lo. O feito se encontra pendente de apresentação de resposta à
 acusação de três réus. As peculiaridades do caso ensejaram maior
 elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade
 de réus (seis), com advogados distintos, e da necessidade de
 expedição de cartas precatórias para a realização de atos
 processuais. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao
 Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a
 alegação de excesso de prazo.
 14. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a98dea215ab2f46461866636416b3868cbb4c9239e4d5becba8ed0930eed3ddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a98dea215ab2f46461866636416b3868cbb4c9239e4d5becba8ed0930eed3ddc
- **SHA-256 do comentário:** 3f49259bc40e834ba88ad94bfa429652eb56bddb006463dc223d09facf5de0dc
